Projeto de Lei Ordinária nº 6 de 2013 | Aguardando emissão de parecer da comissão | 04/06/2013 (Projeto de Lei Ordinária nº 6 de 2013)
Tramitação
Data Tramitação
04/06/2013
Unidade Local
CCJL - Comissão de Constituição, Legislação e Justiça - ADONALDO RODRIGUES BASTOS
Unidade Destino
CCJL - Comissão de Constituição, Legislação e Justiça - ADONALDO RODRIGUES BASTOS
Data Encaminhamento
04/06/2013
Data Fim Prazo
23/06/2013
Status
Aguardando emissão de parecer da comissão
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
PROJETO DE LEI Nº ____ /2013
EMENTA: Dispõe sobre a Criação da Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência, do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUDE/CURIMATÁ- PI, da Secretaria Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - SEMIDE, institui a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das outras providências.
O Prefeito Municipal de Curimatá-PI no uso de suas atribuições legais sanciona a presente Lei, aprovada pela Câmara Legislativa Municipal, nos termos abaixo.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º- O atendimento dos direitos das pessoas com deficiência, no Município de CURIMATÁ- PI, será feito através das políticas sociais de educação, transporte, trabalho, emprego e renda saúde, assistência social, habitação, cultura, esporte, lazer e outras, assegurando-se em todas elas, acessibilidade, tratamento com dignidade e respeito à liberdade, a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º- O Município propiciará às pessoas com deficiências, proteção jurídico-social.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º A política de Inclusão e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência será garantida através dos seguintes órgãos:
I- Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência-COMUDE/ CURIMATÁ-PI
II - Secretaria Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência-SEMIDE;
III - Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA-COMUDE/ CURIMATÁ-PI.
Art. 5º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMUDE/CURIMATÁ-PI, como órgão paritário, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, com objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
I - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência-COMUDE/CURIMATÁ-PI, elaborará o Regime Interno no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, permitido a sua reforma mediante o prazo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
II - Neste Regimento estará expressa a forma de eleição dos membros do Conselho, suas competências e critérios de destituição e outros.
III - O mandato dos conselheiros será por um período de 02 (dois) anos permitido à recondução.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMUDE/CURIMATÁ-PI
I - Formular a Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, fixando as prioridades para a concepção das ações captação e a aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução desta política, atendida as peculiaridades das pessoas com deficiências e seus familiares;
III - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das pessoas com deficiências;
IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - Propor e incentivar a realização de campanha que visem a prevenção de deficiência e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - Manifestar-se dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo quando entender cabível, recomendação ao presidente legal da entidade;
X - Avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor visando à sua plena adequação;
XI - Elabora o seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 7º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMUDE /CURIMATÁ-PI é composto por 20(vinte) membros, sendo 10(dez) suplentes, constituídos da seguinte forma:
I - 05 (cinco) membros com respectivos suplentes, representando o município pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
e) Secretaria Municipal de Infraestrutura.
II – 05 (cinco) membros com respectivos suplentes indicados pelas seguintes organizações:
a) 01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal;
b) 01 (um) membro indicado pelas Igrejas Evangélicas sediadas no Município;
c) 01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d) 01 (um) membro indicado pela APAE/Curimatá;
e) 01(um) membro indicado pela Igreja Católica.
1º - As organizações não governamentais, pra fazerem parte deste Conselho, deverão estar devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, classificadas como integrantes das pessoas com deficiências, e que apresentem relatórios de atividades do último ano.
2°- Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo, provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
3º- A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á mediante assembleia das entidades.
4º- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus membros.
Art. 8º- A função dos membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9º- Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência COMUDE/CURIMATÁ-PI, serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o §2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, os empossados em até 30 (trinta) dias.
Art. 10 - Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUDE/CURIMATÁ-PI, poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual esteja vinculada apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunidade do ato ao chefe do Poder Executivo.
Art. 11 - Perderá o mandato o conselheiro que:
I - Desvincular- se do órgão de origem da sua representação;
II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - Apresentar renúncia de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometido de crime ou contravenção penal.
Art. 12 - Perderá o mandato a instituição que:
I - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Curimatá-PI;
II - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMUDE, terá o seu funcionamento custeado pela Secretaria Municipal Para Inclusão da Pessoa com Deficiência- SEMIDE, bem como deverá ceder um funcionário administrativo para executar as funções de Secretário(a) Executivo.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SEMIDE
SEÇÃO I
Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal para Inclusão da Pessoa com Deficiência a gestão da política municipal de promoção da Pessoa com deficiência, cabendo-lhe:
I - Promover a articulação entre os órgãos públicos e a sociedade civil;
II - Buscar a proposição, articulação e monitoramento das políticas públicas estaduais para inclusão das pessoas com deficiências tendo como finalidade a promoção da sua cidadania e defesa de seus deveres;
III - Estimular a gestão descentralizada de defesa dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência;
IV - Executar a prestação de serviços, proporcionando condições à promoção das pessoas com deficiência e familiares, especialmente, os mais vulneráveis e em situação de carência;
V - Definir, monitorar e supervisionar a política municipal de promoção dos direitos e inclusão deste segmento, em consonância com a Política Estadual e Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI - Estimular e apoiar tecnicamente e financeiramente as associações/entidades e consórcios municipais na prestação de serviços para inclusão da pessoa com deficiência;
VII - Gerir a Política Municipal de Promoção dos Direitos e Inclusão das Pessoas com Deficiência, difundindo-a, coordenando-a e executando-a, com o objetivo de garantir a promoção, prevenção, inclusão e proteção social aos segmentos populacionais em estado de vulnerabilidade, em sintonia com as esferas federal, estadual e municipal, em parceria com a sociedade civil, com atenção especial às famílias.
Art. 15 - A Secretaria Municipal para Inclusão da Pessoa com Deficiência – SEMIDE, terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do(a) Secretário(o);
II - Unidade de Diretoria;
III - Gerências;
IV - Coordenações.
Art. 16 - Integram, também, a estrutura básica da Secretaria Municipal a Inclusão da Pessoa com Deficiência, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com finalidade, atribuições, competência, composição, funcionamento e organização já estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 17 - Compete ao Fundo;
I - Gerir os recursos orçamentários próprios ao Município ou a ele transferidos, em benefício das pessoas com deficiências pelo Estado ou pela União.
II - Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doações ao fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras; levadas a efeito no município nos termos das resoluções do Conselho;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das pessoas com deficiência, nos termos das resoluções do Conselho.
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos das pessoas com deficiência, segundo resoluções do Conselho.
Art. 18 - O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo gestor do Município.
Art. 19 - Para executar os serviços técnicos de contabilidade o Conselho deverá contar com um profissional da área custeado pelo Município, quando solicitado.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DA CONFERÊNCIA
Art. 20 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência- COMUDE/CURIMATÁ-PI, realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada 02 (dois) anos para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
1º - A Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições com acento no Conselho.
2º- A Conferencia Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho com antecedência de até 90 (noventa) dias.
3º - Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo mencionado no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA CONFERÊNCIA
Art. 21 - Compete á Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Avaliar a situação da Política Municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II - Fixar às diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III - Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV - Aprovar e dá publicidade às suas resoluções que serão registradas em documento final.
Art. 22 - Para realização da Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será instituída pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de Regimento Interno.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para despesas iniciais do Conselho decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 24 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trintas) dias, contados da sua publicação.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá- PI, em 04 de junho de 2013.
Reidan Kléber Maia de Oliveira
Prefeito Municipal